17 de dez. de 2010

O canto do poeta


Todo dia canta a cotovia
No balanço do trem
Abarrotado de gente
Cansada do final do dia
Sem alcançar o final da lida
Miserere nobis
Ora, ora pro nobis
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Todo dia canta o rouxinol
Sua tristeza ao ver
Crianças vazias
Nas ruas cheias de gente
Sem alcançar o final da dor
Miserere nobis
Ora, ora pro nobis
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Todo dia canta o bem me quer
Seu desalento pelos casais
Repletos de desamor
Ilhados na solidão a dois
Sem alcançar o final do circo
Miserere nobis
Ora, ora pro nobis
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Todo dia, afinal, canta o poeta
A esperança de ser amor
Os segundos de cada vida
Na beleza do universo
Dos sentimentos em verso
Jesu Christe
Hosanna in excelsis

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Criado e postado por Márcia Fernandes Vilarinho Lopes

15 de dez. de 2010

Máquinas fazem paraplégicos andar

Esqueleto externo de 20 kg permite ficar em pé e atingir até 3 km/h. Três empresas fazem exoesqueletos; uma delas, da Nova Zelândia, colocará seu produto no mercado por R$ 255 mil.
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Amanda Boxtel e Alysse Einbender têm pouca coisa comum. A primeira é uma professora de esqui australiana de 43 anos. A segunda, paisagista americana de 50 anos, é mãe de dois meninos. Em comum, as duas dividem uma tragédia e um quase milagre. Ficaram paraplégicas durante anos, mas voltaram a andar recentemente, graças a aparelhos de duas empresas diferentes.
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Amanda se beneficiou do eLegs, produzido na Califórnia e lançado em outubro, e Alysse usou o ReWalk, criado em Israel e presente numa clínica de reabilitação americana desde o ano passado. Ambos usam uma espécie de exoesqueleto ajustado ao corpo do cadeirante que, por meio de sensores, o faz andar com a ajuda de duas muletas.
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"Consegui dobrar meus joelhos pela primeira vez após 18 anos", disse Boxtel. "Consegui transferir meu peso, dar mais um passo. E foi tão natural."
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Não há data para a comercialização dos aparelhos, mas o ReWalk já é usado num hospital na Filadélfia, e o eLegs estará disponível para centros médicos em 2011.
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Um terceiro foi apresentado em julho na Nova Zelândia, num evento que contou até com o primeiro-ministro. A empresa Rex Bionics promete colocá-lo a venda até o final do ano por R$ 255 mil.
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Nos últimos dois anos e meio, oito pessoas com lesões na medula e uma com distrofia muscular já passaram por treinamento do Rex. Ao contrário dos dois primeiros aparelhos, o neozelandês é mais pesado, pouco maleável e possui um joystick no lugar de muletas.
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"Acreditamos que o uso constante de muletas pode causar lesões nos ombros", diz o diretor de marketing da empresa, Thomas Mitchell.
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Assim como o eLegs e o ReWalk, o Rex não pretende substituir totalmente o uso da cadeira de rodas e sim ser uma ferramenta extra para os cadeirantes. "Os usuários dizem que notaram uma mudança no relacionamento com as pessoas, inclusive com crianças, já que elas não ficam mais altas do que eles", diz Mitchell.
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Dos três, o eLegs é o mais compacto e dá mais mobilidade ao usuário, que pode dobrar o joelho de forma mais natural e chegar a atingir até 3 km/h. Foi eleito, pela revista "Time", uma das 50 melhores invenções de 2010.
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O aparelho funciona com ajuda de sensores que traduzem os gestos do cadeirante para determinar suas intenções e agir de acordo com elas, como uma espécie de software, carregado numa mochila nas costas.
Para usá-lo, é preciso ter entre 1,58 e 1,95 m de altura, pesar até 100 quilos e conseguir se transferir da cadeira de rodas para uma normal.
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A tecnologia foi desenvolvida a partir de exoesqueletos hoje usados por soldados -um deles permite que os militares carreguem até 90 quilos por terrenos irregulares, por horas, sem lesões.
(Fonte: Folha de S.Paulo)
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Postado por Márcia Fernandes Vilarinho Lopes

25 de nov. de 2010

Sexualidade, amor e paraplegia



A vida trouxe-me um acidente. O acidente trouxe-me uma paraplegia. A paraplegia trouxe-me a cadeira que roda. Onde então a limitação, se a vida continuou plena, em todos os seus sentidos? Se o amor não se acidentou. Se o companheirismo permaneceu intacto e a alegria foi a nuance. Meu querido companheiro, nós prosseguimos em nossos dias, presentes, sim cada dia  foi um presente diferente, e semeamos vida...germinamos vida...e acrescemos vida...em amor. Você se foi antes de mim, mas a nossa imagem plasmada na foto, para todo o sempre, historia a vida terrena...e onde você estiver...saiba que esse texto, abaixo, foi escrito por alguém que, como você e eu, e tantos de nós, que tivemos diferentes tipos de acidentes, soube compreender a importância do ser. Que muitos se juntem a nós e escrevam lindas histórias, sabendo que a vida é o que fazemos dela....e ela é sobretudo amor.

Hoje trago, pois, importante texto, escrito por Genaura Tormin, a primeira mulher advogada na profissão de delegada, que supriu, como ninguém, a sua paraplegia, provocada por um vírus.

É na troca de vivências que aprendemos um pouco mais, porque somos, sem dúvida alguma, eternos aprendizes.
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O ato de amar tem leveza, graça, ternura e beleza

Escrito por Genaura Tormin:
http://genaura.blogspot.com/
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O ato de amar tem leveza, graça, ternura, beleza... Um pouco de céu passeando pela natureza. A sexualidade é um atributo nato do ser humano.
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Com a mulher paraplégica não é diferente em decorrência de sua condição. Depende muito da altura da lesão e de sua parcialidade ou não. Cada lesão é peculiar, única. Cada caso é um caso, com respostas diferentes. Isso quer dizer que a interferência dessa condição no exercício da sexualidade é relativa.
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O termo sexualidade é amplo e está ligado à individualidade, aos valores herdados do berço, aos legados familiares e à influência do meio em que se vive, abrangendo algumas fantasias sócio-culturais, passadas pela mitologia grega e pelos conceitos de beleza, atribuídos à mulher ao longo dos tempos.
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A supremacia masculina revela-se nessa relação, ostentando um modelo sociológico antigo de propriedade, cujo estereótipo vem sendo banido, com a ascensão da mulher à conquista de si mesma. Até os anos 60 a mulher foi tida como objeto sexual, fardo nos ombros do marido. A figura do macho, caçador, senhor de muitos leitos, também foi amainada. Cresceu em sabedoria, e em recente pesquisa ficou demonstrado que os homens mais informados, mais cultos, não se dão a traições banais. Isso é crescimento, mudança de valores.
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A medula, o nosso tecido mais nobre, que se encontra preenchendo o conduto da coluna vertebral em forma de tutano, é a responsável, em sua parte anterior, pela transmissão dos movimentos locomotores e na parte posterior pela transmissão da sensibilidade. Se sofremos secção total da medula por tiro, acidente ou até mesmo por vírus, teremos enclausurados os movimentos locomotores, bem como a sensibilidade.
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Mesmo assim, apesar de estarmos com deficiência, fisicamente estamos vivas. Resta-nos o cérebro pensante, criativo e, por vezes, escandalosamente sensual.
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A primeira noite de novas núpcias, depois de paraplégica, pode ser dolorida, com o passado gritando, desarrumando sem dó o nosso coração que, com certeza, deixa vazar a perda em mares de lágrimas. Mas isso é bom. Começa-se a carpir o terreno, na construção de veredas e atalhos.
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É preciso ultrapassar essa barreira. Libertar-se. Dar vazão ao sentimento. Deixar que as lágrimas escorram pela face e apascentem a alma na construção de novas maneiras de cantar o amor.
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O que fazer? Reconstruir! Erigir pirâmides e versos! Pensar grande! Resta-nos, ainda, agradecer! Fisicamente podemos satisfazer o parceiro e descobrirmos juntos outras maneiras, outros pontos eróticos . A tarefa a dois fica mais fácil e a solução mais agradável.
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A natureza é mesmo perfeita e o sexo é a sublimação do amor, o berço do eterno renascer... O berço da vida humana. Por isso cada um de nós foi feito de amor e por meio do amor numa doação coroada.
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O amor é um sentimento lindo! Daí, por consequência, a sublimação na união de corpos, mistura de genes, transferência mútua de energias que nos renovam sempre o prazer de viver, além da multiplicação da espécie que nos confere o poder de criadores, um dos fins precípuos dessa união. O ato sexual propicia muito prazer, amainando as desigualdades do casal, ajudando a construir a almejada felicidade.
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Compulsando compêndios de estudos médicos, certifiquei-me de que a mulher paraplégica conserva a condição de fertilidade, podendo plenamente engravidar, dar à luz e amamentar a sua cria.
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O sexo não deve ser profano e o seu exercício chega a ser místico, feito uma cerimônia litúrgica. Afinal foi Deus o seu criador.
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O desempenho sexual envolve o comando cerebral, medular e periférico, além das formas físicas do côncavo e do convexo.
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Entretanto, sexo não significa apenas contato genital. Ele está muito mais na cabeça, no coração e no amor que engloba tudo isso. Há, ainda, a criatividade que nos aponta outros meios, outras maneiras de fazer amor.
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Aprendemos a encontrar a essência do prazer de outras formas. Procuramos fantasiar e atentar para o que nos sobrou ileso, embora, nós mulheres, possamos satisfazer plenamente o parceiro, tendo em vista, anatomicamente, tudo se encontrar em forma, apenas sem mobilidade.
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A mulher paraplégica deve usar a sabedoria. Arranjar sempre uma maneira para que o clímax fique melhor. O desejo de amar já é amor. Tudo se manifesta no olhar, no suor, nos olhos, nas lágrimas, no aconchego, no estar junto sem dizer nada, na divisão de um copo de suco, na chegada estampada em passos. Tudo ouriça e cativa, faz o querer sempre maior. Quando há o envolvimento, as portas vão se esgueirando à frente cheias de oportunidades, de fórmulas mágicas peculiares para encantar o leito do amor. O momento faz a hora.
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Tudo está na maneira de pensar e na disposição para achar soluções. O contato físico, sexualmente falando, existe, sim, e bom, capaz de levar-nos à satisfação plena, o que eu costumo dizer: longe da terra e perto do céu.
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O amor, esse tão lindo amor, não se dobra a obstáculos e não se curva às intempéries da estrada. Mesmo após as tempestades, ergue-se incólume e altaneiro. Há sempre encantamento na partilha!
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Referindo-me à mulher paraplégica que nada faz para resgatar com satisfação a sua sexualidade, ouso dizer que é falta de autoestima e até de autoconhecimento, porque estar deficiente não significa estar morta ou assexuada. A mente e o coração estão ilesos, prontos para viver uma linda história de amor.
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O ato sexual envolve algo mais, além da penetração do membro viril. Se assim não o fosse, seria apenas fisiologismo. O ato de amar tem leveza, graça, ternura, afeto... Um pouco de céu passeando pela terra. “Temer o amor é temer a vida, e os que temem a vida já estão meio mortos”. (Bertand Russell).
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Escrito por Genaura Tormin e transcrito por Márcia Fernandes Vilarinho Lopes

7 de out. de 2010

Ser feliz!

A britânica Shannon Murray, 32 anos, é a primeira modelo cadeirante a protagonizar um editorial de moda. Ela foi contratada pela rede de lojas de departamento Debenhams para ser uma das estrelas do novo catálogo da empresa


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Segunda-feira, Março 01, 2010 - Marca inglesa Debenhams coloca modelo cadeirante em campanha publicitária

Pessoal, com esse pequeno texto," Determinação, coragem e autoconfiança são fatores decisivos para o sucesso. Não importam quais sejam os obstáculos e as dificuldades. Se estamos possuídos de uma inabalável determinação, conseguiremos superá-los. Independentemente das circunstâncias, devemos ser sempre humildes, recatados e despidos de orgulho. DalaiLama, hoje vendo noticias da moda encontrei uma matéria sensacional, maravilhosa, respeitosa aos cadeirantes, gostaria muito estar presente em um desfile como esse pois, gostaria de aplaudir em pé.

Enquanto no Brasil fotos com modelos cadeirantes são vistas só na novela da TV Globo “Viver a Vida”, na Inglaterra mulheres em cadeiras de roda estampam a nova campanha da marca Debenhams. As imagens, que estarão em todas as lojas da cadeia (em mais de cinco cidades da Inglaterra) e na internet, trazem Shannon Murray, de 32 anos, que ficou paraplégica na adolescência ao quebrar o pescoço.
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A ideia foi proposta pelos apresentadores do programa de TV, “How to look good naked, with a difference”, Nikki Fox e Wood Natasha, que também são portadores de deficiência física. Nas fotos, Shannon aparecerá com outras três modelos com diferentes perfis: altas, baixas, magras e cheinhas.

“Nós queremos oferecer todos os modelos e tamanhos, atender às mulheres jovens e velhas, com ou sem deficiência física”, comenta o vice-diretor executivo da marca, Michael Sharp à versão online do jornal inglês Telegraph. "Quando Nikki e Wood chegaram até nós com essa ideia, não pensamos duas vezes. Estamos orgulhosos de ser a primeira grande magazine a fazer isso. Deveríamos ter feito antes", completou Sharp.
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Em 1998, na London Fashion Week, o falecido Alexander McQueen gerou polêmica ao levar à passarela Aimee Mullins, ex-atleta das Paraolimpíadas que teve as duas pernas amputadas. No desfile, ela mostrou as próteses entalhadas à mão.

GNT/

Postado por VAL ZONATO às 19:23 Enviar por e-mail BlogThis! Compartilhar no Twitter Compartilhar no Facebook Compartilhar no Google Buzz


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Considerando os tópicos supra,  algo que não consigo entender...é essa palavra coitada...dita em tom banal de penalização, em forma de sussurro entredentes e, preferentemente, quando você passa de soslaio, a tempo de escutar.
 
Tão inconformada fui buscar no dicionário e encontrei, entre tantas definições que se confundem na raiz etimológica da palavra, que coitado quer dizer, entre outras, infeliz.

Ora como é que uma pessoa pode, em questão de segundos, firmar um julgamento, o que já de per si não é viável nem próprio, de que o outro é infeliz...Por que usa uma cadeira de rodas?

Ora, grotescamente falando, que tudo tem limite...o pré-julgamento, assim, será que vem do que o outro imagina que sentiria se estivesse sobre uma cadeira de rodas, ao lado de uma cadeira de rodas ou junto com alguém que se vale de uma cadeira de rodas?

Se a brilhante conclusão decorrer do fato de que é o que sentiria se estivesse sobre uma cadeira de rodas...não me faz qualquer sentido, pois eu, como outros, agradeci a Deus por estar viva e poder rodar, ao invés de morrer literalmente num acidente que me vitimou, adorando chegar aos lugares com o meu carro adaptado, tendo amado e sido amada por um marido fantástico que via nessa mesma cadeira um sapato especial...sapato feio eu diria...de um mau gosto que o mercado ainda não se deu conta em melhorar...um sapato difícil de combinar com uma bolsa de mesma cor e etc....mas um sapato que cumpre sua finalidade...me permite andar, trabalhar, viajar, como todo e qualquer ser humano.

Considerando, mais, ainda, que quando sofri o acidente já tinha uma filha, e, depois de sete anos engravidei, pois casada era e casada permaneci. Tive um filho que hoje já está com 23 anos. Aliás, devo esclarecer, que à noite pra dormir ou pra amar, eu costumo tirar o sapato, e nunca soube de pessoas que transem andando...mas pelas dúvidas talvez desse até pra inovar, sei lá. A minha feminilidade não se espatifou, nem a minha inteligência, criatividade, alegria, conhecimentos, vida, vida, de verdade vida.
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Aí estou numa festa, feliz e radiante, bem vestida, querida e bem recebida pelos amigos e passo por alguém que nunca vi na minha vida e que sussurra melosa e melancolicamente, entredentes, caridosamente...tão bonita...coitada! Ora, que é que é isso, senão mais um caso de divã...coitada?... seria por eu ser viúva?...mas a pessoa não sabe....então por que? Ah! Por conta do sapato especial...ora há trinta anos o tenho usado dos poucos modelos até então criados....e é graças a isso que sobrevivo...feliz, incrivelmente feliz...e essa pessoa, ao meu lado, em pleno potencial, ao invés de estar curtindo a festa, e os amigos, está sentada e pregada numa cadeira que não roda, de olho em mim, pra colocar sua alma num inexpressivo ...coitada, ora meu senhor, minha senhora, por favor, só lhes posso responder depois do que acima  se vê que coitada talvez possa vir a ser a concunhada da sogra da vizinha do lado direito da casa onde habita vossa ilustríssima madrinha de crisma, da encaranação passada....Boa noite!

Criado e postado por Márcia Fernandes Vilarinho Lopes

8 de set. de 2010

DA NATURALIDADE DO SER


Pare o medo de sentir
De se expandir
De simplesmente ser
Sem rotular ou descrever
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Detenha o medo de ter
No outro a alegria do estar
Do permanecer e se alegrar
E deixar se embevecer
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Que a vida é simplesmente amor
A flor nasce e nos doa o perfume
Sem cobrar por sua beleza e cor
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O sentimento é natural do viver
Não envolve posse ou comando
Apenas sinceridade de sentir e ser
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Criado e postado por Márcia Fernandes Vilarinho Lopes
Da série "Homenagem à vida"

31 de ago. de 2010

PEDAÇO PERDIDO


Olá, pessoas queridas!

Repasso o texto abaixo, pois me fez lembrar, talvez pela idéia do círculo, do meu sapato especial e,concluo, que não é o deficiente que é limitado, pois se ele necessita de uma cadeira de rodas, a partir do momento em que está nela roda ou anda, como quiserem, e se é cego e tem uma bengala, anda, identifica, sente, percebe e supera sua limitação de não ver e assim sucessivamente para todos os que possuam qualquer espécie de limitação.
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O que, de fato, limita é a "falta de espaço ao redor" que impede a vida sem limites e não o "pedaço" que a cada um falta, porque o espaço ao redor foi feito para ser explorado e é com isso que as pessoas crescem.
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O espaço ao redor pode representar aqueles que vêem apenas como limites os pedaços que faltam, num arraigado pré-conceito, tanto quanto as próprias barreiras arquitetônicas e seja por um, pré-conceito, ou outro, falta de rampas, sinais, vagas, estacionamentos verdadeiros e não itens cumpridos por força de lei, pra inglês ver, a verdade é que a limitação deixa de estar no deficiente quando ele tem o aparelhamento especial que a supre (cadeiras, bengalas, brille, botas, etc.)


POR ISSO TUDO, O TEXTO ABAIXO SE REVELA AINDA MAIS LINDO.

PEDAÇO PERDIDO


Esta é a história do círculo no qual faltava um pedaço.

Um grande triângulo lhe fora arrancado. O círculo queria ser inteiro, sem nada faltando, então foi procurar o pedaço perdido. Como estava incompleto e só podia rodar lentamente, admirou as flores ao longo do caminho. Conversou com os insetos. Observou o sol.
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Encontrou vários pedaços diferentes, mas nenhum deles servia. Então, deixou-os todos na estrada e continuou a busca.
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Certo dia, o círculo encontrou um pedaço que se encaixava nele perfeitamente. Ficou tão feliz!
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Seria inteiro. Incorporou o pedaço que faltava e começou a rodar. Agora que era um círculo perfeito, podia rodar muito rápido, rápido demais para notar as flores e conversar com os insetos.
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Quando percebeu como o mundo parecia diferente ao rodar tão depressa, parou, deixou o pedaço na estrada e foi embora rodando lentamente.
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Somos mais inteiros quando sentimos falta de algo.
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O homem que tem tudo é, sob certos aspectos, um homem pobre. Nunca saberá o que é ansiar, esperar, nutrir a alma com o sonho de algo melhor. Nunca saberá o que é receber de quem ama algo que sempre quis e nunca teve.
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Quando aceitarmos que a imperfeição é parte do ser humano e pudermos, a exemplo do círculo, continuar a rodar pela vida e apreciá-la, teremos adquirido a integridade que todos desejam.
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E, finalmente, se formos corajosos o bastante para amar, fortes o bastante para perdoar, generosos para exultar com a felicidade alheia e sábios para perceber que há amor suficiente para todos, então poderemos atingir a plenitude que nenhuma criatura viva atingiu.
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Poderemos regressar ao Paraíso.
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Autor anônimo

21 de ago. de 2010

Acessibilidade:Pessoa com Deficiência e Imóveis Adaptados - Luiz Antonio Miguel Ferreira1






Queridos amigos,

Desta feita, lhes trago importante artigo escrito por Luiz Antonio Miguel Ferreira, que reputo de grande utilizadade a todos os que possuam deficiências.

Aproveito para lhes indicar a plena adaptabilidade da Pinacoteca do Estado de São Paulo,  a permitir que cadeirantes e outros portadores de necessidades especiais possam visitá-la em todas as suas áreas de maneira confortável. Algumas obras de arte possuem indicativo em Braille.

Há estacionamento privativo e cadeiras motorizadas à disposição dos que delas necessitarem. No entanto não deixem de levar as suas próprias caso vocês cheguem e haja número excedente de pessoas, que delas necessitem, ao número de cadeiras existentes.

 Confira-se no site www.pinacoteca.org.br/

Um grande abraço a todos e participem deste blog, que recebe a todos com muito, muito, carinho.

Márcia Vilarinho
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Acessibilidade:Pessoa com Deficiência e Imóveis Adaptados



1. Fundamento Legal

A introdução da política pública de acessibilidade ocorreu com a vigência da Constituição Federal de 2008, que no capítulo referente à Família, Criança, Adolescente e Idoso estabeleceu:

Artigo 227 - § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Nas Disposições Constitucionais Gerais, complementou a citada norma acrescentando:

Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.

Pela norma constitucional, constata-se que o legislador constituinte estabeleceu a necessidade de lei para regulamentar a questão da acessibilidade nos edifícios de uso público, tanto no que se refere à construção (art. 227, § 2º) como a adaptação (art. 244).

Atendendo a tal comando, foram editadas, dentre outras, as seguintes leis que podem ser consideradas principais no que diz respeito a acessibilidade em imóveis, tanto no que diz respeito à construção como adaptação:

1. Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989 – dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.

2. Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/89, e dispõe sobre a política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de deficiência, consolidando normas de proteção.

3. Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 – estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

4. Decreto n. 5.296 de 02 de dezembro de 2004 – Regulamentou as Leis n. 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

De uma maneira geral, toda essa legislação visa garantir a pessoa com deficiência a plena integração social com a garantia de acessibilidade aos prédios de uso público, ou melhor, nos edifícios de uso público e os privados destinados ao uso coletivo.

Como estabelece o artigo 2º, V da Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, visa a lei a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Com fundamento nesta legislação é que se busca garantir administrativamente e se for necessário, judicialmente a acessibilidade da pessoa com deficiência nos prédios de uso público e os privados destinados ao uso coletivo. Foi necessária a regulamentação da norma constitucional por leis e decretos em face das peculiaridades de cada situação que envolve a pessoa com deficiência, seja física, mental, visual, auditiva ou múltipla.

Na verdade, o que se constatou pela legislação citada é que o impedimento ou a ausência de acessibilidade não está na pessoa e sim no ambiente, que deve sofrer os ajustes necessários para que se garanta a plena inclusão.

2. Quais os Imóveis que devem ser Adaptados à Pessoa com Deficiência

A Constituição Federal utiliza a terminologia edifícios de uso público, ou seja, o edifício público (que naturalmente é de uso público) e o privado que se destina ao público.

A legislação subseqüente, em especial a Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto n.5.296/2004 fala em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, como também em edifícios de uso privado e edificações de uso privado multifamiliar. Por sua vez, o Decreto n. 5.296/2004 fala, além das designações supra, em edificações de uso coletivo.

Podem-se fazer as seguintes considerações a respeito destas categorias de imóveis, segundo o artigo 8º do Decreto n. 5.296/2004:

Edifícios de uso público e edifícios públicos: Bens públicos para o Código Civil (art. 98) são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Pelo Decreto citado, são aqueles bens imóveis administrados por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinados ao público e geral.

Edifícios privados são aqueles destinados a habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar (uma residência por lote), multifamiliar (mais de uma habitação por lote – condomínios verticais e horizontais, por exemplo) e os conjuntos residenciais.

Edifícios de privados destinados ao uso coletivo: O mesmo Código Civil (art. 98) diz que tirando os bens públicos mencionados, os demais são todos particulares, ou seja, de natureza privada. Estes bens podem ser utilizados de forma exclusivamente privada, como por exemplo, uma moradia familiar; como também podem ser transformados em comércios, com a utilização de uso coletivo.

Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

Vale ressaltar que o imóvel inicialmente de natureza privada se for transformado para destinação de uso coletivo deve necessariamente sofrer as adaptações à pessoa com deficiência.

3. O que deve ser conter um Imóvel Acessível

O Decreto n. 5.296/2004 define-se acessibilidade como:

Art. 8º, I - A condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O imóvel acessível não deve conter barreiras que constitui qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento ou a circulação com segurança da pessoa com deficiência. As barreiras apresentadas no entorno e interior dos imóveis de uso publico e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar, constituem o que se denominam BARREIRAS NAS EDIFICAÇÕES.

A acessibilidade é garantida através da observância das Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), merecendo destaque as seguintes normas:

a. NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos;

b. NBR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de Pessoa Portadora de Deficiência;

Além destas duas normas, existem outras que garantem a acessibilidade, mas não especificamente em imóveis, como:

a. NBR 14020 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de Longo Percurso;

b. NBR 14021 – Transporte – Acessibilidade no sistema de trem urbano ou metropolitano;

c. NBR 14022 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência em Ônibus e Trólebus para Atendimento Urbano e Intermunicipal;

d. NBR 14273 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência no Transporte Aéreo Comercial; e

e. NBR 15250 – Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário.

A acessibilidade deve ser garantida a pessoa com deficiência física, visual, auditiva, mental e múltipla, o que gera varias situações, de acordo com as normas técnicas da ABNT. Basicamente, esta acessibilidade pode ser garantida com:

• Rampas de acesso ao imóvel,

• Elevadores de acesso à área externa do imóvel (equipamento eletromecânico de descolamento vertical) como também internamente,

• Sanitários,

• Piso tátil e direcional,

• Estacionamento ou garagens reservados,

• Escadas com corrimão,

• Circulação interna acessível.

De acordo com a destinação do imóvel, como, por exemplo, clubes, escolas, cinemas, teatros, estádios esportivos, devem ocorrer outras obras para a garantia da acessibilidade, como nas:

• Quadras esportivas ,

• Salão de festas e reuniões,

• Piscinas,

• Saunas,

• Portarias,

• Secretarias com móveis rebaixados,

• Bibliotecas,

• Laboratórios,

• Áreas de lazer,

• Quadro negro adaptado,

• Carteiras,

• Reserva de espaço em auditórios (no caso de teatros, cinemas, estádios, etc).

Na verdade, são inúmeros os requisitos necessários para se garantir que o imóvel está acessível à pessoa com deficiência, devendo o mesmo passar por análise de profissional técnico da área (engenheiro ou arquiteto).

4. Imóveis Antigos, com Plantas Aprovadas antes das Exigências Legais, também devem ser Adaptados

Pelo que foi estabelecido pela Constituição Federal, todos os imóveis devem ser adaptados à pessoa com deficiência, pouco importando se a sua planta foi aprovada pela municipalidade antes do advento da nova lei. Isto porque, a Constituição estabeleceu duas regras claras: uma para os imóveis a serem edificados e outra para adaptação dos imóveis já construídos. Logo, não há exclusão de nenhum imóvel na adaptação a pessoa com deficiência.

Aliás, a lei é clara no sentido de estabelecer que a emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para a sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente as exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade nos termos do decreto n. 5.297/2004 e das normas técnicas da ABNT (art. 13, § 2º).

5. Existem Imóveis que não devem ser Adaptados ou que não comportam Adaptação

A lei não exclui qualquer imóvel, dentre aqueles apontados – uso público ou privados destinados ao uso coletivo - da necessidade de ser adaptado a pessoa com deficiência. A lei não comporta exceção.

O que se verifica na prática é que alguns imóveis antigos, construídos sem qualquer planejamento de acessibilidade, encontrarão maiores dificuldades para a sua adaptação e apresentarão um custo mais elevado na reforma para garantir tal direito. Isto porque o imóvel inicialmente construído com os critérios de acessibilidade tem um custo inferior daquele que necessita sofrer adaptações para garantir a acessibilidade.

Com os recursos existentes na área de engenharia civil, pode-se afirmar que todo e qualquer imóvel pode ser adaptado à pessoa com deficiência.

Eventual recusa do proprietário em adaptar o imóvel em face de ausência de condições para se garantir a acessibilidade deverá ser questionada judicialmente.

6. Imóveis Tombados

A Lei n. 10.098/2000 estabeleceu textualmente:

Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Assim, constata-se que os imóveis tombados também foram incluídos entre aqueles que devem sofrer adaptações. A restrição fica por conta das especificidades do bem.

Nos casos de áreas ou elementos onde não seja possível promover a adaptação do imóvel para torná-lo acessível ou visitável, deve-se garantir o acesso por meio de informação visual, auditiva ou tátil das áreas ou dos elementos cuja adaptação seja impraticável. No caso de sítios considerados inacessíveis ou com visitação restrita, devem ser oferecidos mapas, maquetes, peças de acervo originais ou suas cópias, sempre proporcionando a possibilidade de serem tocados para compreensão tátil (Guia prático de acessibilidade. CD – Fernando Gonçalves de Castro – MP/SP).

7. Aprovação de Plantas e Alvará de Funcionamento

Pela legislação em questão, a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico (habite-se) deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT (art. 10, § 2º e 13, § 2º do Dec. n. 5.296/2004).

O mesmo ocorre para a obtenção ou renovação do alvará de funcionamento (para qualquer atividade – art. 13, § 1º do Dec. n. 5.296/2004). A atividade somente poderá ser desenvolvida em imóvel adaptado, ou seja, acessível.

8. Responsabilidade Técnica

Estabelece o Decreto n. 5.296/2004 o seguinte:

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Verifica-se pela disposição legal que o engenheiro ou arquiteto da obra é responsável pelo projeto arquitetônico no que diz respeito a acessibilidade, sendo que eventual falsidade lançada no mesmo implicará em responsabilidade. E o proprietário do imóvel que utilizar a planta, sabendo ser falsa as afirmações lançadas quanto a acessibilidade também poderá ser responsabilizado penalmente.

9. Compensação Financeira pela Adaptação do Imóvel

A questão que se coloca é a seguinte: naqueles imóveis cuja planta foi aprovada sem adaptação e anteriormente a exigência legal, agora, com o novo preceito de ordem pública referente à garantia de acessibilidade, pode o proprietário exigir uma indenização por parte do poder público em razão desta obrigatoriedade de acessibilidade?

Esta questão não é nova encontrando na doutrina, posicionamento tanto a favor como contra. Confira a propósito os ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, Rio de Janeiro, 2001, Lumenjuris, pág. 428), Celso Antonio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, São Paulo, 2005, Malheiros Editores, pág. 940/941), Maria Silvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 1999, pág. 508) e Adriano Aparecido Arrias de Lima (Texto Responsabilidade civil do Estado pela edição de ato legislativo. Consultado na internet no site: Jus Navigandi em junho de 2008, com o seguinte endereço: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9702)

No caso específico, não vislumbro a possibilidade de responsabilização do poder público. As leis que especificaram a questão da acessibilidade a pessoa com deficiência foram editadas por força da Constituição Federal e em conformidade com o ordenamento jurídico e buscam dar efetividade ao principio da igualdade.

10. Jurisprudência

A seguir são registradas algumas decisões a respeito do tema:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIDADANIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LOGRADOUROS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ACESSO ADEQUADO - EXIGIBILIDADE - LEGALIDADE - É admissível ação civil pública para que o Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, seja obrigado a garantir à pessoa portadora de deficiência, seu acesso irrestrito a logradouros e edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo. Ilícita, porém, é a ordem judicial explicitando a forma, por descaber ao Poder Judiciário, sob pena de invasão de competência, dizer qual obra deva ou não o Executivo realizar - Inteligência da CF/1988, arts. 2o, 24, inciso XIV, e seu § 4o, e 227, § 2o, e 244, da Constituição Bandeirante, art. 280 e art. 55 do seu ADCT, e da Lei n, 10.098, de 19.12.2000, arts. 11, caput, e seu Parágrafo único, incisos I a IV, e 23, Parágrafo único. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - COMINAÇÃO - LEGALIDADE - Não ostenta ilegalidade alguma a aplicação de multa diária, caso o responsável legal, no prazo fixado pelo Juiz, não implemente as medidas necessárias destinadas a assegurar aos portadores de deficiência, seu acesso a logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte público, ainda que se cuide de poder público, por estar contemplada em lei, sem quaisquer ressalvas, essa medida excepcional - Inteligência da Lei n. 7.347, de 24.7.1985, art, 11. Recurso parcialmente provido. (Apelação Com Revisão 2152735600; Relator(a): Xavier de Aquino; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público ; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 08/09/2003 ).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFICIENTE FÍSICO - ACESSO À ESCOLA (andar das salas de aula) dificultado por escada Infringência ao artigo 227, § 2o da Constituição Federal, que determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes - Recurso provido. (Apelação Com Revisão 2202215100; Relator(a): Antonio Carlos Malheiros; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 24/05/2006)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFICIENTE FÍSICO - NBR 9.050/94; LF 8.275/75; DE n° 20.811/83 e DM n° 10.874/74 - Construção de rampas de acesso em todos os compartimentos da escola - Adaptação de banheiros e colocação de corrimãos nas escadas existentes - 1. Deficientes físico: Acesso. Remoção de barreiras e obstáculos ao acesso de deficientes físicos a próprios estaduais foi disciplinada no Estado pela LE n° 3.710/83 (com a redação dada pela LE n° 5.500/87) e pelo DE n° 27.383/87, tornando desnecessário o acesso à Constituição Federal ou à legislação federal. Desnecessário, em conseqüência, definir se os dispositivos constitucionais ou legais federais são de eficácia contida ou de eficácia plena. - 2. Obrigação de fazer. Separação de poderes. A determinação ao Executivo do cumprimento da lei, ainda que isso implique na realização de despesas, não ofende o principio da separação de poderes: a) o Poder Público também se submete ao império da lei e cabe ao Judiciário, ao decidir a lide, aplicar a lei conforme entender pertinente. Outra interpretação impede ao Judiciário o exercício de sua atribuição constitucional; e b) há expressa autorização legal na LF nº 7.347/85 como se nota de seu art. 12, em que o § 1o cuida da suspensão de liminares a pedido 'da pessoa jurídica de direito público interessada', a denotar que a obrigação de lazer ou não fazer (art. 11) pode ser determinada liminar ou definitivamente contra o Estado. - 3. Obrigação de fazer. Separação de poderes. É questão tormentosa saber até que ponto pode o Judiciário interferir na gestão da coisa pública, determinando ao Executivo a realização de obras e fixando prazos. A análise da jurisprudência indica uma tendência a deixar à discrição do Executivo a realização de obras de maior vulto ou que envolvam definição mais difusa de prioridades, dele exigindo no entanto a realização de serviços e obras de pequeno vulto. (Apelação Com Revisão 2736395100; Relator(a): Não disponível; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 26/04/2005; Apte: Fazenda Estadual Apdo: Ministério Público Origem: 1a Vara Cível (Ribeirão Preto) - Proa n° 1.985/00 Juiz: Márcia Blanes).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFICIENTE FÍSICO - Acesso às salas de aula em escola pública dificultado por escadas - Obrigação de fazer consistente na realização de obras para as devidas adaptações do prédio - Admissibilidade - Direito de livre circulação em imóvel de uso comum assegurado na Constituição Federal de 1988, sobretudo a escola pública, que deve facilitar o quanto se pode o acesso ao ensino - Norma cuja aplicabilidade não pode ser condicionada à edição de lei estadual, que, passados dezesseis anos da Constituição Federal, não foi providenciada, constituindo reprovável conduta que fere princípios éticos e ostenta flagrante inconstitucionalidade por omissão - Ação procedente - Recursos improvidos. (Apelação Com Revisão 2759645900 ; Relator(a): Não disponível; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 23/03/2005)

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA PERMITIR O INTEGRAL ACESSO DOS DEFICIENTES EM PRÉDIO ESCOLAR - Inteligência do art 244 do CF/S8 - Aplicação do princípio da razoabilidade - Inexistência de previsão orçamentária - Negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (Embargos Infringentes 2275915101; Relator(a): Não disponível; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 16/09/2004).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES PARA ACESSO A EDIFÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. Arts.227, par.2° e 244 da CF788 e Leis Estaduais n°s 5.500 de 31.12.1986 e 9086 de 03.3.1995. Recurso de apelação provido. (Apelação Com Revisão 2442535200; Relator(a): Gama Pellegrini; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 09/06/2004).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REMOÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS EM ESCOLA PÚBLICA PARA GARANTIR O PLENO ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - Sentença de procedência mantida, com fixação de prazo para as obras necessárias, estabelecendo muita após o término do prazo para conclusão das obras - Recurso parcialmente provido. (Apelação Com Revisão 2074775300; Relator(a): Peiretti de Godoy; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: Não disponível; Data de registro: 03/10/2003).

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1 - Luiz Antonio Miguel Ferreira, Promotor de Justiça da Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em direitos difusos e coletivos pela ESMP. Mestre em educação pela UNESP. Autor do livro O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Professor (Ed. Cortez).

Home page: www.pjpp.sp.gov.br- junho/2008.

29 de mai. de 2010

Legislação - Lazer e Recreação - Praças Públicas Estaduais - Crianças Cadeirantes



É DEVER DE TODOS FAZER CUMPRIR A LEI

Muitas pessoas desconhecem o teor da Lei e, por mais que nos pareça aborrecida a leitura de textos legais, observo que todos os cidadãos, sem exceção, devem conhecer os principais direitos que lhe são assegurados por lei e, aqui, está algo a ser verificado e, se não estiver conforme à lei que o assegura, nos parques estaduais, que sejam envidados todos os esforços para que se cumpra, noticiando-se aos órgãos governamentais e à mídia, considerando-se, inclusive, todos os sites voltados para a ampliação dos direitos aos portadores de necessidades especiais, que aos poucos serão indicados neste blog, em campo próprio.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de lazer e recreação para crianças "cadeirantes" e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se criança "cadeirante" aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo 3º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Artigo 5º - As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças "cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo único - Nas praças e parques, a que se refere o "caput", deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças 'cadeirantes'".
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de outubro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.


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Publicado em : D.O.E. de 10/10/2007 - Seção I - pág. 01