29 de mai. de 2010

Legislação - Lazer e Recreação - Praças Públicas Estaduais - Crianças Cadeirantes



É DEVER DE TODOS FAZER CUMPRIR A LEI

Muitas pessoas desconhecem o teor da Lei e, por mais que nos pareça aborrecida a leitura de textos legais, observo que todos os cidadãos, sem exceção, devem conhecer os principais direitos que lhe são assegurados por lei e, aqui, está algo a ser verificado e, se não estiver conforme à lei que o assegura, nos parques estaduais, que sejam envidados todos os esforços para que se cumpra, noticiando-se aos órgãos governamentais e à mídia, considerando-se, inclusive, todos os sites voltados para a ampliação dos direitos aos portadores de necessidades especiais, que aos poucos serão indicados neste blog, em campo próprio.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de lazer e recreação para crianças "cadeirantes" e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se criança "cadeirante" aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo 3º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Artigo 5º - As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças "cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo único - Nas praças e parques, a que se refere o "caput", deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças 'cadeirantes'".
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de outubro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.


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Publicado em : D.O.E. de 10/10/2007 - Seção I - pág. 01

3 comentários:

Beatriz Prestes disse...

Quantas leis são ignoradas ou desconhecidas...propositalmente pouco difundidas.
Maravilhoso trabalho Márcia querida!
Beijo com carinho, aplausos
Bea

Alberto Afonso disse...

Excelente trabalho, Márcia. Sem dúvidas um lugar onde as pessoas podem buscar conhecer seus direitos...

Anônimo disse...

Já chamei pessoas próximas de "amigo"
e descobri que não eram...
Algumas pessoas nunca precisei chamar de nada
e sempre foram e serão especiais para mim.

(Clarisse Lispector)

Agradeço sua visita,sua amizade e seu carinho....Beijos muitos !