29 de mai. de 2010

Legislação - Lazer e Recreação - Praças Públicas Estaduais - Crianças Cadeirantes



É DEVER DE TODOS FAZER CUMPRIR A LEI

Muitas pessoas desconhecem o teor da Lei e, por mais que nos pareça aborrecida a leitura de textos legais, observo que todos os cidadãos, sem exceção, devem conhecer os principais direitos que lhe são assegurados por lei e, aqui, está algo a ser verificado e, se não estiver conforme à lei que o assegura, nos parques estaduais, que sejam envidados todos os esforços para que se cumpra, noticiando-se aos órgãos governamentais e à mídia, considerando-se, inclusive, todos os sites voltados para a ampliação dos direitos aos portadores de necessidades especiais, que aos poucos serão indicados neste blog, em campo próprio.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2007

Dispõe sobre a instalação de equipamentos de lazer e recreação para crianças "cadeirantes" e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se criança "cadeirante" aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.
Artigo 3º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 1º, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".
Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.
Artigo 5º - As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acesso para crianças "cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo único - Nas praças e parques, a que se refere o "caput", deverão ser afixadas placas indicativas com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças 'cadeirantes'".
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de outubro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.


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Publicado em : D.O.E. de 10/10/2007 - Seção I - pág. 01